É Possível Contratar CLT E PJ Ao Mesmo Tempo Na Mesma Empresa?
Estando assim justos e contratados, firmam as partes o presente instrumento, em 2 vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo. Cadastre-se agora e receba nossa seleção de artigos e notícias, diretamente no seu e-mail. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios. Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
Como Oferecer Um Pacote De Benefícios Mais Atrativo Para Meus Colaboradores?
Outra questão importante é não ter os benefícios que um trabalho CLT possui, como décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, folga remunerada, vale-refeição e plano de saúde. Desta feita, considerando o que diz o artigo supra, somente haverá possibilidade da contratação nos moldes mencionados, após 18 meses da rescisão contratual, sob pena de fraude/simulação de contratação. Com o advento da Reforma Trabalhista, a legislação passou a permitir que se terceirize a atividade fim da empresa, o que faz com que a primeira barreira para a utilização da “pejotização” desapareça. Além disso, o empregado está sob dependência deste do meio e do pagamento de salário. Um ponto importante que difere as duas categorias é justamente a autonomia e a liberdade do trabalhador naquele contrato.
É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir.” § 1º – o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e5.559, de 11 de dezembro de 1968. Interessante salientar que antes da aprovação da Reforma Trabalhista, este cenário era inimaginável. Mas como se trata de uma alteração recente, é interessante ficar atento às leis a fim de evitar possíveis sanções judiciais. Veja, a seguir, alguns cenários possíveis para a contratação de CLT e PJ de um mesmo colaborador, na mesma empresa. Mesmo em um cenário mais flexível, no qual colaboradores de algumas áreas têm dado preferência para o contrato PJ, o registro CLT ainda é muito bem-visto pelos brasileiros, uma vez que promove segurança financeira, como seguro-desemprego e férias remuneradas. Agora que você sabe direitinho quais são as diferenças entre os regimes de contratação, ficou mais fácil compreender direitinho o funcionamento de cada área da sua empresa e em qual modalidade ela se encaixa para evitar transtornos futuros.
Com a expressão “sob a dependência do empregador”, o legislador quis dizer que o empregado está subordinado a ele. Como subordinação, entende-se que o empregado tem hora para entrar e para sair, que ele recebe ordens de como deve executar o serviço, podendo ser advertido ou suspenso por faltas cometidas no trabalho. Essa nova previsão legal teve por objetivo derrubar o forte posicionamento da Justiça do Trabalho que normalmente atribui vínculo empregatício aquele trabalhador que presta serviços a uma única empresa, subentendendo, apenas com base nesse fato, a subordinação jurídica própria do vínculo de emprego.
Conteúdo Trabalhista
O contrato de prestação de serviço entre as partes deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo, o objeto do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo. Ao analisar o acréscimo na CLT, percebe-se que a intenção da Reforma Trabalhista foi a de ampliar a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo em detrimento da contratação de empregado .
Salienta-se que, o artigo de lei relativiza o requisito da habitualidade do art. 3º, da CLT e ainda autoriza a exclusividade para Prestação de serviços esse tipo de contratação. Passadas as explicações supra, chegamos às questões jurídicas que envolvem o trabalhador autônomo.